Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DEFENSIVO. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.846/2023. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. CONCURSO ENTRE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. IRRELEVÂNCIA. REQUISITO SUBJETIVO QUE ALCANÇA TAMBÉM OS DELITOS NÃO IMPEDITIVOS. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino formulado com fundamento no Decreto nº 11.846/2023. O agravante requer a concessão parcial do indulto em relação aos crimes de furto, receptação e dirigir sem habilitação - crimes não impeditivos. O Juízo da Execução indeferiu o benefício porque o apenado praticou falta disciplinar de natureza grave consistente em fuga. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falta disciplinar de natureza grave cometida no período de doze meses anterior a 25/12/2023 impede a concessão do indulto e da comutação previstos no Decreto nº 11.846/2023 e; (ii) estabelecer se o benefício pode ser concedido parcialmente em relação às condenações por crimes não impeditivos. O indulto e a comutação de penas constituem atos de clemência soberana, de competência privativa do Presidente da República, e dependem do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos taxativamente estabelecidos no decreto concessivo. O art. 6º do Decreto nº 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto e da comutação à inexistência de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses anteriores a 25/12/2023, desde que reconhecida pelo juízo competente com observância do contraditório e da ampla defesa. A fuga iniciada em 26/11/2021 e encerrada com a recaptura em 11/07/2023 configura falta disciplinar de natureza grave praticada dentro do período impeditivo previsto no art. 6º do Decreto nº 11.846/2023, afastando o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. A existência de condenações por crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa não autoriza a concessão parcial do indulto, pois o art. 6º do Decreto nº 11.846/2023 não distingue entre condenações por crimes impeditivos e não impeditivos para afastar a restrição decorrente da falta grave. A ausência de qualquer dos requisitos exigidos pelo decreto presidencial inviabiliza a concessão do indulto ou da comutação, tornando desnecessária a análise individualizada da natureza dos delitos quando já constatado o não preenchimento do requisito subjetivo. Com o parecer, recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 111; Decreto nº 11.846/2023, art. 6º, caput e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1602433-90.2026.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 30.06.2026, p. 02.07.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1602271-32.2025.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 23.05.2025, p. 27.05.2025; STF, RE 776.823/RS, Tema 758.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.