Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação pelo rito comum. Sistema de informações de crédito do banco central. Registro histórico de inadimplência. Ausência de notificação prévia. Inexistência de restrição ativa. Anotações preexistentes legítimas. Dano moral não configurado. Honorários recursais majorados. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação pelo rito comum, na qual se discutia a alegada ilegalidade da inserção de dados da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sob a rubrica “prejuízo”, em razão de ausência de notificação prévia, com pedido de exclusão do registro, indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central é ilegítima quando fundada em inadimplemento não controvertido e ausente restrição ativa atual; (iii) determinar se a existência de anotações preexistentes legítimas afasta a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à aplicação da Súmula 359 do STJ e à definição do responsável pela notificação prévia, o que permite o contraditório em grau recursal. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, embora destinado à supervisão bancária e à gestão de riscos do sistema financeiro, produz efeitos relevantes na concessão de crédito e atrai a incidência das garantias previstas no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição legítima e a manutenção de anotação em sistema de informação de crédito, quando fundadas em inadimplemento incontroverso, não configuram ato ilícito nem geram, por si sós, dano moral. 6. O extrato apresentado revela que o registro impugnado teve última aparição em abril de 2024 e não figura nos meses posteriores até dezembro de 2025, o que afasta a existência de restrição ativa atual. 7. A ausência de impugnação quanto à contratação e à origem do débito preserva a veracidade histórica da informação registrada, de modo que a alegada falta de comunicação prévia não transforma em ilícito registro correspondente a inadimplemento pretérito. 8. A existência de outras anotações legítimas e preexistentes em nome da consumidora afasta a presunção de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ, pois a reputação creditícia já se encontrava comprometida por registros anteriores. 9. A ausência de repercussão concreta adicional na esfera da honra objetiva impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 10. O trabalho adicional realizado em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.