Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso de Apelação interposto por Kayan Silva Dias contra sentença que o condenou a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O réu foi flagrado com 47 microtubos de cocaína, pesando 10,28 g, em local conhecido por tráfico de drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a nulidade da prova por ilicitude da busca pessoal e (ii) a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para uso próprio. III. Razões de Decidir 3. A busca pessoal foi considerada legal, pois a tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, em local conhecido pelo tráfico, justifica a abordagem. 4. A condenação foi mantida com base nos depoimentos dos policiais e na apreensão das drogas, que corroboram a prática do tráfico. 5. É cabível o reconhecimento da atenuante da confissão em caráter mitigado quando o réu admite fato relacionado ao uso/posse para consumo, aplicando-se a orientação do Tema nº 1194, do STJ, para atenuação em menor proporção e sem preponderância no concurso com agravantes, o que enseja redimensionamento da pena, sem alteração do regime inicial, diante da reincidência específica e dos maus antecedentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a atenuante de confissão espontânea e redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 655 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando há fundada suspeita, como tentativa de fuga em local de tráfico. 2. A confissão espontânea pode atenuar a pena, mesmo que parcial. Legislação Citada: CPP, art. 244; CP, art. 59, art. 65, III, d; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 446.151/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07.02.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.12.2018.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a atenuante de confissão espontânea e redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 655 dias-multa.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.