Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA BAIXADA E INATIVA HÁ DÉCADAS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE EXIGIR DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL CONTEMPORÂNEA. PROVA DIABÓLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. ART. 485, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. AÇÕES CONEXAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE JUDICIAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por DERMIVAL PINHEIRO & BRITO LTDA contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário tombada sob o nº 0000129-89.1989.8.05.0126, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O Apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia e por falta de requerimento do Réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a parte apelante, pessoa jurídica baixada e inativa há décadas, faz jus à gratuidade de justiça independentemente da apresentação de documentação contábil contemporânea; (ii) definir se a sentença que extingue o processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, viola o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) definir se, uma vez configurada a angularização da relação processual com a citação e apresentação de contestação, é admissível a extinção do feito de ofício por abandono, sem requerimento expresso do réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça deve ser concedida à apelante. A empresa, cujas atividades cessaram de fato em 1989 e que foi baixada formalmente por inaptidão em 31/12/2008 (ID 106984528), não possui fluxo de caixa, balanço de resultado, demonstrativo de ativo/passivo ou declarações fiscais ativas. Exigir tais documentos configuraria prova diabólica, impondo à parte a produção de prova impossível. O representante legal da empresa, Sr. Dermival Pinheiro do Nascimento, é aposentado de 79 anos que aufere um salário mínimo (ID 106984525). A declaração de hipossuficiência (ID 106984527), a comprovação da baixa por inaptidão e a idade avançada do sócio constituem indícios suficientes da impossibilidade material de arcar com as custas processuais. A extinção do processo por abandono da causa, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para que supra a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o § 1º do mesmo dispositivo. A dispensa de ofício dessa providência, sob o argumento de eficiência e de que a intimação da sentença supriria o ato, viola a literalidade da lei processual e a garantia constitucional do devido processo legal. Uma vez angularizada a relação processual com a citação e a apresentação de contestação pelo réu, a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte adversa, nos termos do enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo nos autos manifestação do réu nesse sentido, o decreto extintivo proferido de ofício é nulo. O processo não comporta julgamento imediato do mérito pela via do art. 1.013, § 3º, do CPC, porquanto a discussão de fundo — revisão de encargos contratuais firmados em 1987 sob a égide dos planos econômicos — exige dilação probatória, notadamente perícia contábil, e tramita em conexão com outros feitos correlatos, recomendando-se a reunião dos autos no juízo de primeiro grau para instrução e julgamento simultâneo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A empresa baixada e inativa há décadas não está obrigada a apresentar documentação contábil contemporânea para comprovar hipossuficiência econômica, sendo suficientes a declaração de hipossuficiência, a comprovação da baixa por inaptidão e a demonstração da impossibilidade material de arcar com as custas. 2. A extinção do processo por abandono da causa, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, sendo nula a sentença que dispensa de ofício essa providência. 3. Uma vez angularizada a relação processual, a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser decretada de ofício." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99; 485, II, III e §§ 1º e 7º; 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 1.424/STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por DERMIVAL PINHEIRO & BRITO LTDA
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.