Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Douglas Barcelos Costa contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível por ele interposta, mantendo a sentença de improcedência em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, fundada em suposta intermediação de venda de imóvel rural. O embargante alega omissão do julgado quanto à análise de provas testemunhais, documentais e de declaração assinada por terceiro, que comprovariam a existência de contrato verbal de corretagem e sua atuação efetiva na negociação. Requereu, também, o prequestionamento da matéria para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de provas relevantes que, segundo o embargante, comprovariam a contratação verbal para prestação de serviço de corretagem e sua efetiva participação na negociação do imóvel rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já enfrentado. 2. O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de prova mínima acerca da autorização e da atuação efetiva do embargante como corretor na negociação, tendo fundamentado, de forma clara e suficiente, a conclusão de improcedência do pedido de comissão de corretagem e de indenização por danos morais. 3. A decisão embargada destacou que os elementos constantes nos autos, inclusive os depoimentos colhidos em audiência, não comprovaram a existência de contrato verbal ou de autorização expressa do proprietário do imóvel, nem a atuação determinante do autor na conclusão do negócio. 4. A alegação de omissão, na hipótese, revela mera inconformidade com o desfecho da lide e a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. 5. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, o qual, contudo, depende de eventual reconhecimento pelos tribunais superiores quanto à existência de omissão relevante, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que analisa de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes para a conclusão adotada não incorre em omissão capaz de justificar embargos de declaração. 2. A pretensão de reexame do conjunto probatório é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC depende do reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que houve omissão não sanada na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 107 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.788/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15/12/2016; TJGO, ApCiv 5074089-12.2022.8.09.0130, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, j. 06/02/2023; TJGO, ApCiv 5300367-80, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 11/02/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5668050-90.2022.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Jussara Juíza de Direito: Drª Beatriz Scotelaro de Oliveira Autor: Douglas Barcelos Costa Requerido: Antônio Carlos Espínola Tabajara Embargante: Douglas Barcelos Costa Embargado: Antônio Carlos Espínola Tabajara Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.