Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO INDEVIDO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, sob o fundamento de inobservância de determinação judicial para emenda da inicial, consubstanciada na juntada de comprovante de endereço atualizado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência atualizado na petição inicial configura irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, III, do CPC confere ao juiz poder de determinar diligências e medidas necessárias à efetividade do processo; contudo, a exigência de documentos complementares deve ser devidamente fundamentada, especialmente quando se tratar de documentos não essenciais à propositura da ação.4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Piauí recomenda a exigência de documentos complementares apenas em casos com indícios concretos de demandas predatórias, o que não se verificou no caso em análise.5. O comprovante de residência da parte é documento dispensável para o regular andamento do processo e sua ausência não causa a inépcia da petição inicial. 6. A extinção do processo por ausência de documento não essencial caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O comprovante de residência da parte é documento dispensável para o regular andamento do processo e sua ausência não causa a inépcia da petição inicial. 2. A exigência de diligências complementares deve ser fundamentada e proporcional, observando a boa-fé e o direito de acesso à justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801674-81.2024.8.18.0027 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.