Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL COLETIVA DE CONSUMO – PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS NO MERCADO DE VISTORIAS VEICULARES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES – HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA NA PERSPECTIVA DOS SUBSTITUÍDOS – CABIMENTO – HONORÁRIOS PERICIAIS – CONFUSÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS FINANCEIRO – INADMISSIBILIDADE – ENCARGO QUE RECAI SOBRE A FAZENDA PÚBLICA VINCULADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO – TEMA 510/STJ – SÚMULA N. 232/STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui regra de instrução, e não de julgamento, cabendo ao magistrado aferir, no caso concreto, a presença dos requisitos legais autorizadores – verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor –, os quais são alternativos entre si, não se exigindo sua cumulação. Em ações coletivas de consumo, a hipossuficiência para fins de inversão do ônus probatório deve ser aferida na perspectiva dos consumidores substituídos - sujeitos materiais da relação de consumo tutelada -, e não na do legitimado ativo que figura como substituto processual. Desse modo, quando o Ministério Público atua como substituto processual de coletividade de consumidores hipossuficientes, não se indaga de sua própria capacidade técnica ou investigativa para obstar a inversão, na linha do entendimento consolidado do STJ (REsp n. 951.785/RS; AgInt no AREsp n. 1.788.959/AM; AgInt no AREsp n. 1.802.201/GO). Não se confunde a inversão do ônus da prova - que diz respeito à distribuição do encargo processual de demonstrar os fatos da demanda - com o ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da produção da prova pericial, institutos regidos por normas distintas e autônomas. O art. 18 da Lei n. 7.347/85 isenta o autor da ação civil pública do adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais, sendo tal isenção restrita à parte autora e insuscetível de ser transferida ao réu, de modo a impor-lhe o encargo de financiar ação proposta contra si. O custeio dos honorários periciais em ação civil pública proposta pelo Ministério Público recai sobre a Fazenda Pública à qual o Membro se encontra vinculado, por aplicação analógica da Súmula n. 232/STJ e nos termos do Tema Repetitivo n. 510/STJ (REsp n. 1.253.844/SC).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.