Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SEMELHANTES. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por NOEMI FEITOSA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, com base nos incisos I e VI do art. 485 do CPC, por ausência de interesse processual. A sentença reconheceu a existência de múltiplas ações conexas ajuizadas pela autora com objetos semelhantes, caracterizando advocacia predatória e litigância de má-fé, impondo multa nos termos legais. A autora busca a reforma integral da decisão, alegando ausência de má-fé, distinção entre os contratos discutidos, sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade, e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada diante da multiplicidade de ações semelhantes; (ii) estabelecer se houve configuração de litigância de má-fé pela parte autora, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de diversas ações com pedidos semelhantes, envolvendo descontos supostamente indevidos em contratos financeiros, revela que a parte autora tinha ciência da repetição dos fatos narrados e, ainda assim, optou por fracionar a lide, comprometendo a boa-fé processual e a utilidade da tutela jurisdicional. A conduta da parte autora, ao desvirtuar a verdade dos fatos na petição inicial e buscar vantagem patrimonial indevida, enquadra-se nas hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC, caracterizando litigância de má-fé. A presença de elementos indicativos de abuso do direito de ação justifica a extinção do processo com fundamento na ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em razão da inadequação da via eleita e da tentativa de manipular o sistema judicial. A jurisprudência do TJ-PI reconhece a possibilidade de condenação por má-fé processual em hipóteses de fracionamento deliberado de demandas com o mesmo objeto, reiterando a necessidade de observância aos deveres de lealdade e probidade. A hipossuficiência e a condição de vulnerabilidade da parte autora não afastam a caracterização da má-fé quando presentes elementos objetivos que demonstrem conduta temerária ou abusiva. A majoração dos honorários recursais é medida imposta pelo art. 85, §11, do CPC, diante da negativa de provimento ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A propositura de múltiplas ações com objetos semelhantes, visando à obtenção de decisões favoráveis, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual. A alteração consciente da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecimento indevido configura litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC. A condenação por má-fé não é afastada pela condição de vulnerabilidade da parte quando presentes indícios suficientes de conduta dolosa ou temerária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 85, §11; 98, §3º; 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800498-15.2024.8.18.0109 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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