Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ASTREINTE PODER DEVER DO MAGISTRADO. REFORMA PARA ADEQUAÇÃO DO PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM DE 24 HORAS PARA 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, sob o fundamento da perda superveniente do interesse processual, em razão da purgação da mora pelo requerido. A sentença determinou a restituição do bem apreendido no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a purgação da mora, realizada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, implica o reconhecimento do pedido e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC; e (ii) saber se o prazo fixado para a restituição do bem apreendido é adequado, considerando o disposto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A purgação da mora, após a apreensão do bem, configura reconhecimento do pedido, tornando cabível a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, III, “a”, do CPC.4. O inadimplemento contratual motivou o ajuizamento da ação, caracterizando a responsabilidade do requerido pelos encargos sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade.5. A imposição de multa diária para a restituição do bem somente se justifica diante da inércia da parte após o prazo estipulado. Todavia, o prazo de 24 horas não se revela razoável, devendo ser observado o quinquídio previsto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a fim de assegurar simetria procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito e ajustando o prazo para devolução do bem para 5 dias corridos. Tese de julgamento: "7. A purgação da mora, realizada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, implica o reconhecimento do pedido e enseja a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, 'a', do Código de Processo Civil. 8. O prazo para restituição do bem apreendido, em caso de purgação da mora, deve observar o quinquídio previsto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, assegurando simetria procedimental e equilíbrio nas relações contratuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 e 487, III, “a”; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5706339-29.2023.8.09.0093, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5085232-88.2022.8.09.0100, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 31/10/2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5797556-33.2024.8.09.0154COMARCA DE URUANA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAAPELADA : ESPOLIO WILLIAN ANTONIO DE SOUZARELATOR : DR. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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