Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDOR ESTÁVEL. ARTIGO 19 DA ADCT. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AOS SERVIDORES SEM DISTINÇÃO. CABIMENTO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível em que o ente público municipal contesta decisão que reconheceu o direito de servidor municipal, admitido sob o regime celetista e posteriormente exonerado em decorrência de aposentadoria, à conversão em pecúnia de oito períodos de licença-prêmio não gozados. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, entendendo configurado o direito à referida conversão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar se o servidor público municipal tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas, considerando os argumentos de prescrição, ausência de concurso público para o ingresso e a falta de prévio requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 516 - REsp 1.254.456/PE) estabelece que o termo inicial para contagem do prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data de aposentadoria do servidor. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que direitos de natureza remuneratória não usufruídos durante a atividade podem ser convertidos em pecúnia. 5. A exigência de prévio requerimento administrativo é afastada, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 6. No âmbito municipal, a legislação específica (Lei Complementar 1.856/2007, art. 100) garante o direito à licença-prêmio sem distinção entre servidores estabilizados e efetivos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para a prescrição da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor. 2. A conversão em pecúnia independe de requerimento administrativo." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988; ADCT, art. 19; Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007, art. 100. Jurisprudência relevante citada: Tema 516/STJ, REsp 1.254.456/PE; Tema 635/STF.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.