Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
JUÍZO DE CONFORMIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. MULTA MORATÓRIA SUPERIOR A 20%. TEMA 816 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal e reconheceu a prescrição do crédito tributário de IPVA relativo ao exercício de 2006, mantida a exigibilidade dos demais créditos. A sentença também fixou honorários advocatícios em 20% para ambas as partes, sobre os respectivos valores discutidos. O acórdão original deu parcial provimento ao apelo apenas para reconhecer a prescrição do crédito referente ao exercício de 2007. Rejeitados os embargos de declaração, a parte apelante interpôs recursos especial e extraordinário, este último com fundamento na inconstitucionalidade da multa moratória de 100% do valor do IPVA e dos juros incidentes sobre a multa. Após o julgamento do RE 882.461/MG (Tema 816), o processo retorna à Turma Julgadora para juízo de retratação, conforme o artigo 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se a multa moratória de 100% sobre o valor do crédito de IPVA é inconstitucional por violar o princípio do não confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 882.461/MG (Tema 816), fixou tese com efeito vinculante para declarar a inconstitucionalidade de multas moratórias superiores a 20% do débito tributário, obrigando a adequação dos julgados anteriores à nova orientação jurisprudencial. 4.O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara manteve a validade da multa moratória de 100% com base na legislação estadual vigente (Lei nº 13.296/2008), entendimento que à época encontrava respaldo na jurisprudência do TJSP e do STJ. 5.A manutenção da multa no percentual de 100% se revela incompatível com o entendimento atual e vinculante do STF, razão pela qual se impõe, em juízo de retratação, a limitação da multa moratória a 20% do valor do IPVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Acórdão reformado parcialmente em sede de juízo de retratação. Tese de julgamento: 1.É inconstitucional a fixação de multa moratória superior a 20% do valor do crédito tributário, por violação ao princípio do não confisco, conforme decidido pelo STF no Tema 816. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXII; 150, IV; CPC, arts. 489, II; 1.030, II; 1.040; 85, § 2º; CTN, art. 161; Lei nº 13.296/2008, art. 27, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 882.461/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.04.2025, DJe 30.04.2025 (Tema 816).
Acórdão reformado parcialmente em sede de juízo de retratação.
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador José Eduardo Marcondes Machado · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.