Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. NEOPLASIA GRAVE COM SUSPEITA DE METÁSTASE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA UNIDADE COM SUPORTE ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por paciente idoso, hipossuficiente, lavrador e residente na zona rural, contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada para obter transferência imediata a unidade hospitalar com suporte oncológico especializado, em razão de tumor estromal gastrointestinal com severa suspeita de metástase abdominal e hepática. Após fato novo e laudo médico atualizado apontarem agravamento clínico severo, dor abdominal contínua, intensa e incapacitante, ausência de suporte terapêutico na unidade de origem e risco de óbito, foi deferido efeito ativo recursal para determinar a transferência do paciente no prazo de 24 a 48 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui responsabilidade pela transferência hospitalar de paciente em situação de urgência oncológica, ainda que a unidade de origem seja municipal e o hospital pretendido seja federal; (ii) estabelecer se a estabilidade hemodinâmica momentânea afasta a urgência necessária à concessão da tutela de transferência para tratamento oncológico especializado; (iii) determinar se a fila de regulação do SUS pode impedir a intervenção judicial diante de risco concreto de agravamento clínico e morte. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui direito fundamental social e dever do Estado, diretamente relacionado à proteção da vida, cabendo ao poder público assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, de modo que a organização administrativa do SUS, a vinculação municipal da unidade de origem ou a natureza federal do hospital pretendido não afastam o dever do Estado de garantir assistência imediata ao paciente em situação de urgência grave. As regras de descentralização, hierarquização e repartição administrativa do SUS servem à organização e ao aprimoramento da prestação dos serviços de saúde, mas não autorizam a negativa de atendimento quando demonstrado risco concreto à vida e à integridade do paciente. A urgência em caso de neoplasia grave não se mede apenas por sinais vitais momentâneos ou estabilidade hemodinâmica, pois a demora no acesso ao tratamento oncológico especializado pode reduzir as chances terapêuticas, permitir a progressão da doença e tornar irreversível o quadro clínico. A declaração de incapacidade técnica e estrutural da unidade de origem para realizar avaliação clínica e seguimento especializado impõe à gestão do SUS o dever de direcionar imediatamente o paciente a prestador idôneo, em observância à integralidade da assistência e à resolubilidade dos serviços de saúde. A fila de regulação do SUS constitui instrumento legítimo de organização administrativa, mas não pode ser aplicada de forma absoluta para prolongar sofrimento, agravar risco de morte ou inviabilizar a prestação urgente de serviço essencial. A exigência de que paciente idoso e hipossuficiente comprove preterição indevida na fila administrativa impõe ônus probatório inviável, pois o usuário não possui acesso à classificação interna dos demais pacientes. O cumprimento superveniente da tutela provisória, com internação do paciente e alta médica melhorada, não prejudica o agravo de instrumento, pois remanesce o interesse no julgamento do mérito recursal para consolidar a obrigação judicial e conferir segurança jurídica ao atendimento realizado. A tutela de urgência recursal é cabível quando presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelo diagnóstico de neoplasia grave e pela incapacidade da unidade de origem, e o perigo de dano, evidenciado pelo agravamento clínico, dor incapacitante sem controle terapêutico e risco de óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação de serviços de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação ao ente em condições de realizá-la. A estabilidade hemodinâmica momentânea não afasta a urgência de transferência hospitalar quando paciente oncológico grave necessita de suporte especializado inexistente na unidade de origem. A fila de regulação do SUS não impede a intervenção judicial quando há risco concreto de agravamento clínico, sofrimento intenso ou morte. O cumprimento superveniente da tutela de urgência não prejudica o agravo de instrumento quando subsiste a necessidade de ratificação definitiva da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º, § 1º, e art. 7º, II e XII; CPC, arts. 300, caput, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 420.563/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.02.2014, DJe 10.02.2014; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756485-64.2024.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 01.12.2024.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.