Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. VENCIMENTO DE MAGISTRADOS. REAJUSTE. 11,98%. JUROS DE MORA. NATUREZA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
JUROS DE MORA. PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2180-35. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP. APLICABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. Ainda que se trate de dívida de natureza alimentar, o fato é que a presente ação foi ajuizada posteriormente à vigência da referida MP, que determina que os juros devem incidir no percentual de 0,5% ao mês. Precedentes. Recurso provido."(REsp 601.688/SC, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 22/03/2004.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDENTE. REAJUSTE. LEI Nº 8.880/94. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. [...] V - Proposta a ação após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(REsp 601.223/SC, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 08/03/2004.) No caso em tela, tendo sido a demanda ajuizada antes do advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, não se aplica a limitação da referida norma. Ante exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Brasília (DF), 08 de outubro de 2004. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.