Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. MICROEMPRESA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL. INABILITAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por microempresa contra sua inabilitação em licitação, por não apresentar balanço patrimonial e demonstração de resultado. A empresa alegou dispensa da exigência, por ser microempresa. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em (i) verificar se microempresa está dispensada da apresentação de balanço patrimonial e demonstração de resultado em licitações; (ii) verificar a legalidade da exigência no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 123/2006 concede tratamento diferenciado às microempresas, mas não as dispensa da apresentação de balanço patrimonial em licitações. 4. A Lei nº 14.133/2021, que regulamenta as licitações, exige a apresentação de balanço patrimonial para comprovação da capacidade econômico-financeira da licitante. 5. O edital do certame licitatório exigiu expressamente a apresentação do balanço patrimonial para fins de habilitação, vinculando a Administração e a licitante. Esta exigência é legítima e visa garantir a segurança na execução contratual e a idoneidade da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A Lei Complementar nº 123/2006 não afasta a exigência legal de apresentação de balanço patrimonial em licitações. 2. A exigência de balanço patrimonial em licitações, prevista na Lei nº 14.133/2021, é legítima e necessária para garantir a segurança na execução contratual e a idoneidade da empresa licitante. 3. A inabilitação da microempresa por não apresentar balanço patrimonial, conforme exigência editalícia, é legal." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 14.133/2021, art. 69, inc. I; Código Civil, art. 1.179, §2º; CPC, arts. 219 e 220, caput; art. 1.003, §5º. Jurisprudências relevantes citadas: TRF-5 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: 0801733-24.2023.4.05.8200; TJ-PR 00013151320188160131.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.