Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. LIMITES DE ATUAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES. . SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão O recurso monocrática que não conheceu de recurso especial criminal. 2. . Pretensão de provimento do agravo regimental para, afastado o óbice da Pedido Súmula 7/STJ , viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial acusatório, com elevação da pena-base do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ rever de maneira aprofundada os critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixar a pena-base, a fim de elevá-la a pedido da acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros abstratamente cominados em lei, admitindo-se ao julgador certa discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que motivada, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade da dosimetria. 5. A mera discordância da parte agravante quanto ao total da pena não basta para o conhecimento do recurso especial, sendo necessária a indicação específica de ilegalidade no procedimento dosimétrico, o que não foi demonstrado. 6. Inexistindo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da pena-base, é inadmissível às Cortes Superiores revisar de maneira aprofundada os critérios de dosimetria adotados pelas instâncias ordinárias, sob pena de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela . Súmula 7/STJ IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial acusatório. Tese de julgamento: 1. As Cortes Superiores somente podem revisar a dosimetria da pena quando evidenciada, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da reprimenda, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório para redimensionar a pena-base, nos termos da . Súmula 7/STJ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , Quinta Turma, j. AREsp 1.968.026/GO 22.03.2022; STJ, AgRg no , Quinta Turma, j. 23.06.2020. AREsp 1.598.714/SE
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.