Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO. DOMICÍLIO DA SEDE DO BANCO APELADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA é competente para processar e julgar a presente demanda, proposta na sede administrativa da parte ré. II. O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação. No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, como ocorreu no caso dos autos. III. Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual, ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação. IV. Deve ser anulada a decisão ora vergastada, devendo o feito retornar ao juízo da 1º Vara Cível de Bacabal/MA para regular prosseguimento do feito. V. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tomaz Nunes da Silva, contra sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que na Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos seguintes termos: “Portanto, a competência absoluta em razão da matéria foi estabelecida, justamente, para facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, não podendo ser modificada propositalmente a fim satisfazer interesse de quem quer que seja, em detrimento da própria consumidora, residente na comarca de São Luís Gonzaga/MA, conforme comprovante de residência de ID 86853676, em atenção ao disposto no art. 6º, VIII do CDC. Tal fato, fere o princípio constitucional do juiz natural, previsto art. XXXVII, CF/88. Destarte, como o endereçamento e a competência estão equivocados, o feito encontra-se carente de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que inviabiliza seu prosseguimento. Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais sustenta o Apelante que: (i) o escritório profissional do seu advogado é localizado na cidade de Bacabal; (ii) o domicílio do Demandante/Apelante é na Cidade de São Luís Gonzaga/MA, porém tem o direito tem a opção de escolher o domicílio do réu, sendo certo que este tem filial na Cidade de Bacabal/MA, consoante endereço na qualificação da exordial para efeitos de citação; (iii) “(…) a declaração ex officio de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), em razão de incompetência territorial é vedada pelo teor da Súmula 33 da Corte, desde 1991”, (iv) a extinção do processo de ofício violou frontalmente o art. 6º, VIII, do CDC, jurisprudência remansosa do C.STJ sobre a matéria específica, os arts. 64 e 65, ambos do CPC e Súmula 33 do STJ. Ao final, pugnou pela anulação da sentença de base e o retorno dos autos para regular processamento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA é competente para processar e julgar a presente demanda, proposta na sede administrativa da parte ré. O Código de Defesa do Consumidor visando a proteção da parte hipossuficiente na relação consumerista e aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece a prevalência do foro de domicílio do consumidor, por lhe ser, em tese, mais benéfico para a propositura da ação. No entanto, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a demanda em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, como ocorreu no caso dos autos. Contudo, a escolha do foro não pode ser feita ao alvedrio da parte autora, uma vez que deverá observar o regramento constante do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, ou seja, não pode o consumidor eleger foro aleatório, totalmente estranho ao objeto da lide. Caso não opte por propor a demanda no foro de seu domicílio, deve o consumidor, portanto, nos termos da legislação processual civil, demandar no foro de eleição contratual ou no foro de domicílio do réu, ou então, no foro do local de cumprimento da obrigação. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. É cediço que nas demandas que envolvem relação de consumo, consoante o art. 101 do CDC, é facultado ao autor a prerrogativa de ajuizar a demanda perante seu próprio domicílio ou o do réu, oportunidade que o requerente elegerá, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses. II. Outrossim, in casu, verifica-se que a opção do reclamante por demandar no Juízo suscitado não foi aleatória, considerando-se que nas ações em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro onde está a sede da reclamada ou “onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”, de acordo com o art. 53, III, ‘a’ e ‘b’, do CPC/2015, haja vista restar provado que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. III. Em se tratando o presente caso de competência territorial relativa, não é dado ao magistrado declinar da competência, de ofício, podendo fazê-la somente quando provocado pela parte interessada, em observância à Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. IV. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. Unanimemente (TJMA. CC 0818243-08.2020.8.10.0000. 5ª Câmara Cível. Des. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 10/05/2021). In casu, a parte Autora/Consumidora da ação principal, reside no município de São Luiz Gonzaga/MA e a instituição financeira demandada, possui sede administrativa
não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.