Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação da nota final de candidato em concurso público para o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará, sob o fundamento de que a revisão das notas atribuídas pela banca examinadora extrapola os limites do controle jurisdicional. O candidato sustenta que houve descumprimento do edital, pois suas respostas na prova oral, baseadas na legislação vigente à época da avaliação, não foram pontuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na correção da prova oral do candidato, em razão da suposta inobservância das regras editalícias pela banca examinadora; e (ii) determinar se é cabível a intervenção do Poder Judiciário na revisão das notas atribuídas no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O edital rege o concurso público e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sendo vedado o afastamento das suas disposições sem justificativa legal.3. A formulação das questões e a atribuição de notas são prerrogativas da banca examinadora, sujeitas à discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade, sem interferência no mérito administrativo.4. O Tema 485 da Repercussão Geral do STF dispõe que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.5. A interpretação dada pela banca examinadora aos itens 20.33 e 20.34 do edital, ao limitar a avaliação da prova oral à legislação vigente na data da publicação do edital, é razoável e foi aplicada indistintamente a todos os candidatos, não se verificando qualquer violação ao princípio da isonomia.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público corroboram a impossibilidade de intervenção judicial para reavaliar respostas ou atribuir nova pontuação a candidatos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.