Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conheço do recurso inominado interposto, uma vez presente os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ISSEC (ID 34915144) a fim de reformar sentença (ID 34915142) que julgou procedente o pleito autoral consistente na inclusão de sua genitora, Sra. Francisca Elias Sales, na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira. 3. Em irresignação recursal, o recorrente pugna pelo provimento do recurso alegando, em síntese, que a documentação anexada aos autos não é capaz de demonstrar a dependência econômica da genitora com a parte autora. 4. A Lei n. 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, no art. 11, inciso IV, considera como dependentes do usuário servidor os genitores que dependam financeiramente do titular, desde que a comprovação da dependência ocorra por procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos do art. 18 da referida lei. 5. Não obstante as alegações do recorrente pela ausência de configuração da dependência econômica, a vulnerabilidade da genitora restou devidamente demonstrada nos autos. Foi comprovada a condição de servidor público e o parentesco, conforme se depreende dos documentos de identificação (ID 34915129), o que autoriza a adesão da genitora como usuária do ISSEC, nos termos do art. 5º da referida lei. Ainda, a declaração de imposto de renda (ID 34915133) anexada consta a genitora do autor como seu dependente. 6. Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade 7. O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo, extintivo do direito do autor, não apresentou nenhum elemento que pudesse infirmar a documentação juntada pela parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II do CPC. 8. Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI - 02810456520218060001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/11/2023; Recurso Inominado Cível - 0256964-52.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022; Recurso Inominado Cível - 0105165-30.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021. 9. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas de lei. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.500,00, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.