Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL E JUROS MORATÓRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade, que afastou violação do do CPC; apontou a ausência de demonstração de art. 1.022 ofensa aos arts. 408, 409 e 410 do CC e 515 do CPC; aplicou a Súmula n. 7 do STJ; e reconheceu a deficiência do cotejo analítico para comprovação do dissídio nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos do perito e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em promessa de compra e venda, discutindo duplicidade de encargos, cláusula penal e juros moratórios. 3. A Corte de origem reformou a decisão para reconhecer multa de incidência única, afastar lucros cessantes periódicos e determinar que juros de mora incidam apenas sobre o valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à fidelidade ao título executivo e aos encargos moratórios previstos na cláusula 12.3, em ofensa ao II, do CPC; (ii) art. 1.022, saber se a limitação dos juros moratórios ao valor da multa contrariou os arts. 515, I, do CPC e 408, 409 e 410 do CC, ofendendo a coisa julgada e o regime da cláusula penal; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, inclusive à luz do Tema n. 970, apto ao conhecimento do recurso pela alínea . c III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao II, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou, de art. 1.022, modo claro e suficiente, as teses sobre cláusula penal e incidência dos juros, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. Inconformismo não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ: a verificação de limite e extensão da cláusula penal (cláusula 12.3) demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento do especial quanto aos arts. 515, I, do CPC e 408, 409 e 410 do CC. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado: faltou cotejo analítico e similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). Ademais, a existência de óbice pela alínea (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) impede o a conhecimento do recurso pela alínea sobre a mesma questão. c IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, afastando a alegação de violação do II, do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obstar a art. 1.022, interpretação de cláusula contratual (cláusula penal 12.3) e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do contexto fático-probatório sobre a incidência de juros e multa. 3. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado na hipótese de ausência de cotejo analítico e de similitude fática; além disso, o óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea sobre a mesma matéria”. c CPC, arts. 1.022, II, 515, I, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º Dispositivos relevantes citados: e 11; CC, arts. 408, 409 e 410; CF, III, e ; RISTJ, § 1º. art. 105, a c art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 3.067.158/MG, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 16/12/2025; AREsp n. 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 27/6/2022; AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 1.866.385/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.