Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO NA INICIAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 que, com fundamento no art. 332, I, do CPC, julgou liminarmente improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de extratos bancários na inicial. A sentença fundamentou-se em entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão. O autor sustenta que a decisão ofende o devido processo legal e o princípio do acesso à justiça, pois a juntada de extratos não seria condição para o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de juntada de extratos bancários pelo autor, ao ajuizar ação de nulidade de empréstimo consignado, justifica o julgamento liminar de improcedência da demanda com base no art. 332, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA estabelece que o extrato bancário, embora útil para a instrução probatória, não deve ser considerado documento essencial para a propositura da ação, não podendo o juiz condicionar o regular prosseguimento do feito à sua apresentação inicial. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam os pressupostos processuais e as condições da ação, o que não se confunde com os meios de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, passíveis de apresentação ao longo da instrução. A exigência de extrato bancário na fase inicial, como condição para admissibilidade da demanda, configura violação ao princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a ausência de extrato bancário na inicial não justifica o indeferimento da petição ou o julgamento liminar de improcedência. O juízo de origem antecipou indevidamente a análise meritória sem a adequada formação da relação processual e sem permitir a instrução probatória, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não estando a causa madura, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A ausência de extrato bancário na petição inicial não autoriza o julgamento liminar de improcedência da ação de nulidade de contrato bancário, posto que exigi-lo como documento essencial à propositura da ação viola o princípio do acesso à justiça. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Bernardo Santos em face de sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 que com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente a ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por si contra o Banco Apelado, por entender que a pretensão confronta com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, posto que o autor não apresentou os extratos bancários do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados, ao qual era seu ônus, sendo a inicial o marco preclusivo para apresentação dos documentos (ID nº 44666826). Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso argumentando que a sentença combatida deve ser anulada, posto que ofende o regramento contido no art. 332, CPC, uma vez que a pretensão da parte autora não está em confronto com o entendimento do IRDR do Egrégio Tribunal do Maranhão, de modo que a improcedência liminar fere o princípio do devido processo legal, ante a necessidade de dilação probatória ao caso. Contrarrazões ao ID nº 44666830 pugnando pela manutenção da sentença. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que, na oportunidade, atribui-se os benefícios da gratuidade à parte Apelante. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhado do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O autor ajuizou a presente demanda pleiteando a nulidade contratual do título nº 811159101, com imediata cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e dano moral, por desconhecer a forma válida da relação jurídica do referido contrato, que está eivado de nulidade por ausência do requisito de sua validade, que é a solenidade. Dessa forma, a controvérsia recursal consiste em aferir a regularidade processual com necessidade de juntada de extratos pela parte autora, como condição desenvolvimento regular do processo. Impede asseverar que, não agiu com acerto o magistrado a quo, uma vez que não há previsão legal que fundamente a referida exigência, o que viola o princípio constitucional do acesso à justiça. Quanto a necessidade de juntada de extratos bancários da parte autora, este não é documento essencial para a propositura da ação e regular prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/16, abaixo transcrita: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Grifei) A aplicação das teses firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas é obrigatória, conforme preceitua o art. 985 do CPC. Destaca-se que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Assim, o extrato bancário revela-se importante apenas na fase probatória, momento em o juízo de origem aprecia os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados. Inclusive, pode ser apresentado no
Recurso conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.