Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MORTE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 110 E 313, § 2º, DO CPC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros do autor falecido no curso da demanda. Consta dos autos que, após a certificação do óbito da parte autora, a patrona requereu prazo de 60 dias para promover a habilitação dos sucessores, não tendo havido apreciação do pedido, sobrevindo a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de habilitação dos herdeiros do autor falecido, observou o devido processo legal; (ii) estabelecer se houve violação aos arts. 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 do CPC determina que, ocorrendo a morte da parte, dá-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. O art. 313, I e § 2º, do CPC impõe a suspensão do processo diante do falecimento da parte autora e determina a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros para manifestação de interesse na sucessão processual e promoção da habilitação, sob pena de extinção do processo. A leitura conjugada dos dispositivos evidencia que a extinção do feito constitui medida excepcional, admissível apenas após a regular intimação dos sucessores e o esgotamento das providências necessárias à viabilização da sucessão processual. No caso concreto, a patrona do autor requereu prazo para habilitação dos herdeiros, sem que o magistrado apreciasse o pedido, e não houve intimação pessoal dos sucessores nem adoção de medidas aptas a viabilizar a regularização do polo ativo. A extinção do processo, sem oportunizar efetiva regularização e sem prévia oitiva das partes, viola o art. 10 do CPC, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A decisão recorrida afronta o devido processo legal substancial e formal (art. 5º, LIV, da CF), o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). A habilitação dos sucessores promovida na instância recursal supre a irregularidade que fundamentou a sentença, restando superado o vício que ensejou a extinção. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não se encontra instruído, inexistindo fase de dilação probatória, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A morte da parte autora impõe a suspensão do processo e a prévia intimação do espólio ou dos sucessores para promover a habilitação, sendo a extinção sem resolução do mérito medida excepcional, condicionada ao esgotamento das providências previstas nos arts. 110 e 313, § 2º, do CPC. A extinção do feito sem oportunizar a regularização da sucessão processual e sem prévia manifestação das partes viola o devido processo legal, o contraditório e os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV. CPC/2015, arts. 4º, 6º, 10, 110, 313, I e § 2º, 485, IV, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800102-76.2024.8.18.0064 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.