Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 31 do STJ (edição extraordinária) (julgamento de 16/06/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA. LEI 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. TEMA 1.199/STF. SÚMULA VINCULANTE 13/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram compreensão quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (LIA) nos processos em que ainda não houve trânsito em julgado da decisão condenatória, inclusive quanto a hipóteses outras que não apenas o elemento subjetivo da conduta em relação ao art. 10 da LIA, conforme a orientação do Tema 1.199/STF. 2. As modificações legislativas afastaram a responsabilização por culpa, repeliram a condenação fundada apenas em dolo genérico e tornaram taxativas as hipóteses do art. 11 da LIA. 3. A vedação ao nepotismo, positivada no art. 11, XI, da LIA, não pode ser avaliada de forma autônoma em relação à jurisprudência do STF e do STJ, à época dos fatos, acerca de aplicação Súmula Vinculante 13 do STF. No contexto de cargos de natureza política, o exame do caso concreto era essencial para o reconhecimento da presença do nepotismo e, assim, da tipicidade do art. 11, XI, da LIA, pois não faria sentido condenar-se por improbidade consubstanciada na nomeação de parentes para cargos em comissão ou funções comissionadas quando a própria orientação vinculante firmada pelo STF não vedaria o ato em âmbito administrativo, ou titubeava quanto a determinados cargos. 4. No presente caso, as instâncias ordinárias, em dupla conformidade, reconheceram a inexistência de uma vontade deliberada de violar os princípios administrativos objeto de proteção pela Súmula Vinculante 13, destacando a natureza política dos cargos, a qualificação técnica das nomeadas e a inexistência de ardil, concluindo pela atipicidade da conduta imputada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
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