Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS. ADI 1.770. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. I - É improcedente a reclamação que trate de situação que não guarda relação de estrita pertinência com o parâmetro de controle. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante. III - O acórdão prolatado na ADI 1.770 não decidiu sobre a possibilidade de empresa pública despedir, ou não, empregado público após sua aposentadoria, nem, caso despedisse, se a consequência seria reintegrar o empregado, ou garantir-lhe as verbas rescisórias. IV - Reclamação julgada improcedente.
RCL 8168 / SC julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em julgar improcedente a reclamação e prejudicar o agravo regimental, vencidos a Ministra Ellen Gracie (Relatora) e o Ministro Ayres Britto, que julgavam procedente a reclamação. 2 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9894347. Relatório RECLAMAÇÃO 8.168 SANTA CATARINA RELATORA RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. ELLEN GRACIE : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CEDAS : RENATO SÉRGIO BABA : JUIZ DO TRABALHO DA 7a VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS (PROCESSO N° 01839-2009-037-12-00-2) : ANTONIO PEREIRA E OUTRO(A/S) : ANTONIO CARLOS FACIOLICHEDID RELATÓRIO A Senhora Ministra Ellen Gracie: 1. Trata-se de reclamação, fundada nos arts. 102, I, l, e § 2º, da Constituição Federal; 13 e seguintes da Lei 8.038/90; e 156 a 162 do RISTF, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - Cidasc contra a decisão proferida pelo Juízo da 7a Vara do Trabalho de Florianópolis - SC nos autos da Reclamação Trabalhista 01839-2009-037-12-00-2 (fls. 72-76). A reclamante sustenta, em síntese, que a atuação do juízo reclamado ofende a autoridade do acórdão proferido pelo Plenário desta Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.770/DF. […]
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