Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por servidor público contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação de repactuação de dívidas proposta em face de instituições financeiras. O agravante requereu a limitação dos descontos em folha ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, sob alegação de superendividamento. A decisão agravada entendeu ausente, naquele momento, comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência com vistas à limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% da remuneração líquida do consumidor, à luz da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A limitação de descontos em folha de pagamento com fundamento na Lei do Superendividamento demanda elementos que evidenciem comprometimento concreto da renda do consumidor a ponto de comprometer sua subsistência digna, conforme os parâmetros legais de mínimo existencial estabelecidos nos artigos 6.º, incisos XI e XII, e 54-A, §1.º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ainda que a parte agravante alegue significativo comprometimento de sua remuneração líquida com empréstimos consignados, os documentos acostados aos autos demonstram que ela ainda dispõe de renda mensal compatível com a manutenção de uma vida digna, não se configurando, neste momento processual, situação de vulnerabilidade extrema ou comprometimento do mínimo existencial. 4. Ressalte-se que a demanda encontra-se em fase inicial e que há audiência de conciliação designada, o que recomenda prudência na análise do pedido de natureza satisfativa, resguardando-se a via negocial e a instrução probatória. 5. Assim, diante da ausência de comprovação de risco atual e concreto à subsistência da parte agravante, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos legais à concessão da medida antecipatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese (s) de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos exige demonstração de risco efetivo ao mínimo existencial do consumidor, o que não se caracteriza quando permanece valor líquido suficiente para subsistência digna; 2. A configuração do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, demanda elementos que indiquem comprometimento grave e atual da capacidade financeira, além da ausência de má-fé ou descontrole voluntário; 3. A cognição sumária do agravo de instrumento não comporta juízo definitivo sobre a reorganização das dívidas, devendo-se privilegiar a instrução processual e a tentativa de conciliação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, XI e XII, e 54-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/02/2022; TJGO, AI nº 5225628-55.2024.8.09.0065, Rel.ª Des.ª Maria Antonia de Faria, DJe de 08/07/2024; TJGO, AI nº 5830532-81.2023.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe de 05/02/2024.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.