Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONTROLE DIFUSO E/OU INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de direitos com obrigação de fazer e controle difuso de constitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da cláusula de barreira ao final do certame fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (ii) avaliar a possibilidade de controle incidental de constitucionalidade da cláusula editalícia 15.1, com eventual anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 376, firmou entendimento sobre a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, desde que baseada em critérios objetivos que garantam a seleção meritória dos candidatos. 4. A cláusula de barreira expressamente prevista no edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo inadmissível sua flexibilização após a conclusão das etapas do certame. 5. A eliminação do apelante resulta da aplicação das normas estabelecidas no edital, em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade passível de reparação. 6. Não existe direito do apelante à classificação no cadastro de reserva, considerando a sua posição final. 7. Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional e não infringe o princípio da isonomia ao eliminar candidatos classificados fora do número de vagas e do cadastro de reserva previsto no edital. 2. O princípio da vinculação ao edital impede alterações nas regras estabelecidas após a conclusão das etapas do certame." Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 02/10/2014; STF, AgR na Rcl 26638 GO, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.