Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – CONDUTA PRATICADA MEDIANTE AGRESSÃO FÍSICA – INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA – EXCLUSÃO – PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por condenado por lesão corporal grave, decorrente de agressão física durante discussão em festa, que causou fratura no maxilar e afundamento dentário na vítima, resultando em incapacidade para ocupações habituais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verificar a correção da subsunção da conduta ao art. 129, § 1º, I, do Código Penal, bem como a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais, à luz das exigências do STJ quanto à sua previsão na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prova oral e pericial evidenciou que a vítima ficou afastada de suas atividades escolares e de trabalho eventual por mais de trinta dias, o que justifica o enquadramento no tipo penal qualificado (art. 129, § 1º, I, do CP). 4) Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ (REsp n. 1.986.672/SC), a fixação de valor mínimo de indenização exige não só o pedido expresso na denúncia, mas também a indicação clara do valor pretendido, sob pena de nulidade por afronta ao contraditório e à ampla defesa. 5) Como na espécie não houve quantificação do pedido indenizatório na denúncia, deve ser afastado o valor arbitrado na sentença a título de reparação mínima por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7) A configuração da lesão corporal grave prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal prescinde de incapacidade laborativa formal, bastando a demonstração de afastamento das ocupações habituais da vítima por mais de trinta dias, inclusive escolares. 8)A fixação de indenização mínima por danos morais exige, além do pedido expresso na denúncia, a indicação do valor pretendido, sob pena de nulidade por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, I; CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.721.679/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 28/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.510.396/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/4/2024; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.