Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS EM IMÓVEL. COMODATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de benfeitorias úteis e necessárias realizadas em imóvel, condenando a proprietária ao pagamento de indenização ao autor. A recorrente suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória e, no mérito, sustenta a ausência de comprovação das benfeitorias, a inexistência de autorização para sua realização e a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de indenização pelas benfeitorias está prescrita; (ii) estabelecer se o possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas em imóvel objeto de comodato, diante do conjunto probatório produzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da pretensão indenizatória tem início com a cessação da posse, momento em que a pretensão se torna exigível, e não na data da realização de cada despesa com as benfeitorias. 4. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional trienal, pois o imóvel foi desocupado em 2023 e a demanda foi proposta em fevereiro de 2024. 5. O conjunto probatório documental e testemunhal comprova de forma suficiente a realização das benfeitorias, sua extensão e o expressivo acréscimo da área construída e da valorização do imóvel. 6. O reconhecimento, pela própria proprietária, de que o autor ocupava o imóvel em comodato gratuito evidencia a posse de boa-fé e afasta alegação incompatível de inexistência do direito à indenização pelas melhorias realizadas. 7. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas com ciência da proprietária, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. O laudo técnico que apurou o valor das benfeitorias não foi infirmado por prova apta a desconstituir suas conclusões, mostrando-se adequado o montante indenizatório fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão de indenização por benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé inicia-se com a cessação da posse, quando a pretensão se torna exigível. 2. O comodatário, na qualidade de possuidor de boa-fé, tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias comprovadamente realizadas, ainda que as acessões se incorporem ao imóvel. 3. A comprovação das benfeitorias por prova documental, testemunhal e laudo técnico autoriza a condenação da proprietária ao pagamento da correspondente indenização, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, V, 584 e 1.219; CPC, arts. 1.009 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.448.756/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2020, DJe 19.02.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.618.909/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.09.2020, DJe 08.10.2020; TJRS, Apelação Cível nº 5001782-36.2023.8.21.0148, Rel. Des. Alexandre Fernandes Gastal, Décima Nona Câmara Cível, j. 13.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0030636-92.2021.8.19.0038, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 20.04.2023.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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