Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ART. 942 DO CPC. SUPOSTA CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 17 DO CPC. SUPOSTA ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO BASEADO NA SOLIDARIEDADE LEGAL. LIMITAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. SÚMULA 283/STF. DEMAIS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÕNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRINDO. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. As matérias que não foram objeto de debate e decisão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo carecem do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. No caso, o suposto erro no procedimento referente ao art. 942 do CPC não foi objeto de tratamento pelo acórdão recorrido, tampouco foram objeto de embargos de declaração; obstando o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento. 2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. Caso em que a legitimidade da parte foi reconhecida com base na solidariedade legal, baseada em sua participação na cadeia de fornecedores. Desse modo, a limitação das razões do recurso especial ao fato de que o recorrente não teria participado da relação contratual é insuficiente para modificar a conclusão do acórdão recorrido; obstando o conhecimento do recurso. 3. As razões do recurso especial devem ser dirigidas ao acórdão recorrido, viabilizando o exame da suposta legislação infraconstitucional, sob pena de não conhecimento do recurso especial, pelo descumprimento do ônus da dialeticidade. No caso em apreço, os recorrentes limitam-se a mencionar os dispositivos da legislação infraconstitucional favoráveis à pretensão, sem correlacionar a argumentação desenvolvida no recurso especial com o acórdão recorrido; o que caracteriza deficiência na fundamentação; atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido.
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O STJ REsp 1.936.019 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.