Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO S/A. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Diego Abreu Marques em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade do Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo da demanda, bem como verificar se o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais merecem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, verifico que assiste razão a recorrente quanto a inclusão do BANCO BRADESCO S/A no polo passivo da demanda, isto porque da análise dos documentos de fls. 17/18, verifica-se que o nome do autor foi negativado por esta empresa, portanto, a ação deve ser contra a empresa causadora direta do dano. Ademais, verifica-se que é o BANCO BRADESCO S/A quem contestou os pedidos da inicial e quem apresentou contrarrazões à apelação. Dessa forma, determino a exclusão do BANCO BRADESCO CARTOES S.A e a inclusão do BANCO BRADESCO S/A no polo passivo da demanda. 4. Da análise dos autos, resta incontroverso a falha na prestação dos serviços concernentes a inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual ensejou a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. 5. Não tendo o requerido logrado êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse afastar as pretensões do autor, (artigo 373, II, do CPC), mostra-se como indiscutíveis os prejuízos sofridos por este. 6. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 7. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada na primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser majorada para atingir o fim a que se destina. Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça. 8. Em relação aos honorários sucumbenciais, as alegações recursais merecem acolhimento, pois, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não atende aos critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC. 9. Dessa maneira, considerando o grau de zelo do patrono da parte vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, entende-se como adequada a fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, II, do CPC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0220595-88.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02007351320238060095 Ipu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02000225420228060101 Itapipoca, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0050238-03 .2020.8.06.0059. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.