Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CUSTAS DE EXPEDIÇÃO. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. LEIS ESTADUAIS Nº 20.713/2021 E Nº 22.158/2024. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO QUE OPERA EX LEGE. INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DAS CUSTAS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a inclusão das custas de expedição do precatório na requisição de pagamento, sob o fundamento de que tais valores constituiriam ressarcimento de despesas antecipadas pela parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção conferida à Fazenda Pública Estadual pelas Leis Estaduais nº 20.713/2021 e nº 22.158/2024 alcança as custas de expedição do precatório ou se tais valores podem ser exigidos sob a alegação de ressarcimento de despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As custas processuais possuem natureza jurídica tributária, consistindo em taxa, razão pela qual a isenção legal configura hipótese de exclusão do crédito tributário, operando automaticamente por força de lei. 4. A Lei Estadual nº 22.158/2024 reforçou a disciplina anteriormente prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021, reconhecendo expressamente a isenção da Fazenda Pública Estadual quanto ao recolhimento das custas judiciais. 5. A qualificação das custas de expedição do precatório como ressarcimento não afasta a incidência da isenção legal, porquanto não é possível exigir, por via indireta, prestação da qual o ente público foi expressamente dispensado por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido para reconhecer a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas de expedição do precatório e afastar sua inclusão na respectiva requisição de pagamento.Tese de julgamento: A isenção conferida à Fazenda Pública Estadual pelas Leis Estaduais nº 20.713/2021 e nº 22.158/2024 alcança as custas de expedição do precatório, sendo inviável sua exigência sob a denominação de ressarcimento de despesas processuais, por se tratar de hipótese de exclusão do crédito tributário que opera por força de lei.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas de expedição do precatório e afastar sua inclusão na respectiva requisição de pagamento.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Dartagnan Serpa Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.