Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - LEI N.º 14.230/2021 - IRRETROATIVIDADE - TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MARCO TEMPORAL - VIGÊNCIA DA NOVA LEI (25/10/2021) - TERMO NÃO TRANSCORRIDO - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - LIBERAÇÃO DO TOTAL DO VALOR DO CONVÊNIO OBJETO DE LICITAÇÃO, SEM ATESTAR PREVIAMENTE A CONCLUSÃO DAS OBRAS - FACILITAÇÃO PARA INCORPORAÇÃO INDEVIDA AO PATRIMÔNIO DE EMPRESA DE VERBAS PÚBLICAS - ATOS DE IMPROBIDADE CONFIGURADOS - DOLO PRESENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmou a tese de que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Assim, os novos prazos de prescrição geral e intercorrente previstos pela Lei n.º 14.230/2021, para os atos de improbidade administrativa que tenham sido cometidos antes da vigência de referida lei (como ocorre na hipótese vertente), somente são computados a partir da data de sua publicação (25/10/2021). Em consequência, não se verifica ter ocorrido no caso concreto o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos previsto no § 5º, do art. 23, da Lei n. n. 8.429/92, de modo que não há falar em configuração do instituto da a prescrição intercorrente. Prejudicial afastada. A partir dos elementos probatórios que foram colacionados aos autos há a comprovação inequívoca do dolo do apelante ex-prefeito, no sentido de facilitar a indevida incorporação ao patrimônio da empresa ECOL, de verbas públicas, ao efetuar o pagamento de todo o valor do convênio objeto de licitação, sem atestar previamente a conclusão da obra de implementação do sistema de abastecimento domiciliar de água em assentamento, o que desborda da culpa grave/dolo genérico e efetivamente caracteriza o ato de improbidade previsto no art. 10, incisos I, II, XI e XII da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230, de 2021. Na condição de prefeito, é razoável e natural que o ordenador de despesas autorize o pagamento com base em uma checagem realizada pelo fiscal da obra pública por exemplo e, neste ponto, chama a atenção o fato de o pagamento ter sido realizado em sua totalidade, não obstante apenas 16 (dezesseis) ligações terem sido concluídas, das 50 (cinquenta) objeto da contratação pública. Ou seja, menos da metade do objeto da contrato. Assim, a ausência da prévia verificação dos serviços, seja pelo próprio ordenador de despesas, pois de fácil constatação ou, por fiscal da obra pública, tem-se como evidenciado o dolo do ex-prefeito apelante em facilitar a indevida incorporação ao patrimônio da referida sociedade empresária de verbas oriundas da FUNASA, revelando tal conduta um descompromisso com a preservação do patrimônio público. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a prejudicial de prescrição e negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.