Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A AÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de concessão de auxílio-acidente, proposta em desfavor do INSS. O benefício de auxílio-doença acidentário foi cessado em 31/12/2012, e a ação foi ajuizada apenas em 05/04/2024, ou seja, mais de 12 anos após o encerramento do benefício, desacompanhada de novo indeferimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de interesse de agir na hipótese em que o requerimento administrativo foi apresentado após o ajuizamento da ação. Aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema 350 da Repercussão Geral quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização da pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme entendimento firmado no RE 631.240/MG (Tema 350 do STF), é imprescindível o prévio requerimento administrativo para a formação válida da relação processual, salvo em hipóteses excepcionais, que não se aplicam ao caso concreto. A cessação do benefício por alta programada não configura negativa tácita, sendo necessário que o segurado formule pedido de prorrogação ou novo requerimento. A ausência de protocolo administrativo prévio e contemporâneo, aliada ao extenso lapso temporal de 12 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, afasta a presunção de resistência da autarquia e demonstra a carência da ação. O protocolo administrativo de requerimento do auxílio-acidente foi realizado após o ajuizamento da ação e a perícia médica efetivada após a interposição do recurso do recurso, o que demonstra a ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente exige a demonstração de requerimento administrativo prévio e contemporâneo, não se presumindo resistência do INSS na hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi cessado há mais de uma década, sem pedido de prorrogação ou de conversão. A alta programada não configura negativa tácita, sendo imprescindível a formalização do pedido para legitimar o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, III e IV, e 485, VI; Lei 8.213/91, art. 86; Decreto 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014 (Tema 350); TJMS, Apelação Cível n. 0805262-11.2025.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 24/07/2025, p. 25/07/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800645-19.2024.8.12.0041, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 12/05/2025, p. 13/05/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802632-13.2024.8.12.0002, Rel. Des. João Maria Lós, j. 24/07/2025, p. 25/07/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.