Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de MARIA DAS GRAÇAS MOURA LIMA para reformar sentença de improcedência e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 343511968-4, firmado mediante impressão digital, sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, declarando inexistente a relação jurídica, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, com compensação da quantia comprovadamente transferida, e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide decadência na pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito; (ii) estabelecer se é válido contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta apenas com impressão digital, sem observância do art. 595 do Código Civil; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro, com compensação dos valores transferidos; e (iv) verificar a configuração e o quantum dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a decadência, pois a controvérsia versa sobre inexistência de relação jurídica e cobrança indevida, não se aplicando o prazo do art. 26 do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ e Súmula 477. Reconhece-se a nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, em violação ao art. 595 do Código Civil e às Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. Considera-se que a mera aposição de impressão digital não supre as formalidades legais exigidas, as quais constituem mecanismo de proteção da parte hipervulnerável e garantem a ciência do conteúdo negocial. Declara-se indevida a cobrança fundada em contrato nulo, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. Determina-se a compensação do valor comprovadamente transferido à autora, conforme art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa aposentada e analfabeta, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se a decisão agravada por ausência de argumentos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se aplica a decadência do art. 26 do CDC às ações que discutem a inexistência de relação jurídica e a cobrança indevida fundada em contrato impugnado. 2. É nulo o contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, ainda que haja comprovação de disponibilização do valor. 3. A cobrança com base em contrato juridicamente inexistente enseja repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável não demonstrado. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente de pessoa hipervulnerável, configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 932, V, “a”; RITJPI, art. 374; CC, arts. 178, II, 368 e 595; CDC, arts. 26 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 477; TJPI, Súmulas nº 30 e nº 37. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800388-81.2024.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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