Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AFASTADA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, NÃO DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO OU DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. LOCATÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia ao exame da legitimidade da parte autora para propositura da ação de despejo, bem como se é devida a desocupação do imóvel em razão do atraso no pagamento dos aluguéis. A ação de despejo funda-se em direito pessoal e não direito em real imobiliário e o art. 5º da Lei n° 8.245/91 (Lei de Locações), prevê que ¿seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.¿ Desse modo, tem legitimidade ativa para ajuizar Ação de Despejo todo aquele que constar como locador no contrato, seja ele verbal ou escrito, sendo irrelevante a análise da propriedade do bem para a propositura da demanda, razão pela qual afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Quanto ao mérito, consta dos autos, a comprovação da relação locatícia entre as partes, conforme contrato de fls. 5-7, todavia, a locatária/apelante, não se desincumbiu de comprovar o adimplemento dos aluguéis exigidos na presente demanda, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, resultando evidenciada a mora, o que por conseguinte, enseja o despejo. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora.
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.