Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Decisão Monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado fraudulento. Inocorrência. Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. Validade do contrato juntado aos autos. Contratante alfabetizado. Anuência no ato da contratação. Negócio jurídico válido. Não comprovação de violação ao dever de informação. Ausência de juntada de extratos bancários pela parte Autora/Apelante. Recurso conhecido e não provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar de Sousa em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 33784042, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Inconformada, a parte Apelante apresentou recurso em ID nº 33784044, onde, em síntese, alegou que o Banco Apelado não apresentou o contrato discutido, assim como não comprovou a tradição dos valores, não se desincumbindo de seu ônus de provar que houve a contratação em questão. Por este motivo, requereu a reforma da Sentença recorrida, para afastar a prescrição e dar total provimento aos pedidos autorais formulados em inicial. Contrarrazões conforme ID nº 33657751. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 34237507, manifestado-se pelo conhecimento recursal, deixando de emitir parecer por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do novo Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, visto que a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela parte Apelante. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Por ocasião da Contestação em ID nº 33783735, o Banco Apelado instruiu o processo com contrato, em que consta a assinatura legível da parte Apelante, idêntica à existente em Registro de Identidade anexado, em plena conformidade com o artigo 373, II do CPC e com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (Destacou-se). Pois bem. De início, cumpre dizer que a parte Apelante é pessoa alfabetizada, diferentemente do que fora exposto em inicial (ID nº 33783716 - fls. 3), visto que não há registro em sentido contrário em seus documentos de identificação, corroborado em assinatura de próprio punho em Procuração e Declaração de Hipossuficiência Financeira juntados em ID nº 33783718. Para mais, importante destacar que o documento de identificação juntado pelo Banco Apelado (ID nº 33783735 – fls. 26), é o mesmo carreado em exordial (ID nº 33783718 – fls. 4). Nesse sentido, denota-se que o instrumento juntado aos autos tem validade legal e cria vínculo jurídico entre os signatários, que assentiram em relação a uma ou mais obrigações, uma vez que, a parte Contratante/Apelante não se trata de pessoa analfabeta, deixando, por lógica, de incorrer em exigências dispostas no ordenamento pátrio. Ademais, vale dizer que, a assinatura em comento não foi alvo de apontamento de fraude pela parte Apelante em nenhum dos momentos após a apresentação de peça de defesa, sendo certo que, apesar da apresentação de Réplica à Contestação, a parte Apelante repisou matéria recursal, insistindo nas alegações de inexistência de juntada de contrato. Nesse sentido, entende este Egrégio Tribunal de Justiça: NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) (Destacou-se). Lado outro, apesar da ausência de comprovante de transferência de crédito pelo Banco Apelado, percebe-se que a parte Apelante deveria apresentar provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, o que não o fez, deixando de colaborar com a justiça, haja vista a ausência de juntada de extrato bancário do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que, questiona a regularidade do contrato e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar, contudo, prova em sentido contrário. Sobre esse aspecto, rememora-se o teor da tese retromencionada, da qual orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Assim, as provas constantes no processo indicam que a parte Apelante anuiu aos termos contratuais, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé. Portanto, demonstrada a regularidade da contratação, necessário se faz a manutenção da Sentença de 1º grau, para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos encartados na inicial. Em tais condições, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo a Sentença de 1º grau em todos os seus termos. Transcorrido o p
Apelação conhecida e provida
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.