Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE COAUTORES NÃO TITULARES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais decorrente de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em residência familiar, atingindo cinco moradores, por período superior a 60 horas, em final de semana, sem comprovação técnica de autorreligação à revelia. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber (i) se coautores não titulares da unidade consumidora detêm legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em decorrência da suspensão de serviço público essencial; (ii) se a concessionária demonstrou fato impeditivo à responsabilização, notadamente a existência de autorreligação à revelia; (iii) se subsiste o dever de reparar danos morais e se o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Os moradores, embora não titulares cadastrais, são consumidores na condição de destinatários finais e possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço essencial (CDC, art. 2º). 4. A concessionária não comprovou a existência atual e individualizada de autorreligação à revelia; registros sistêmicos unilaterais carecem de confiabilidade técnica para justificar recorte. 5. Interrupção de serviço essencial em sexta-feira à noite, com religação apenas na segunda-feira, caracteriza falha grave e dano moral presumido, ultrapassando mero aborrecimento. 6. Valor da indenização fixado (R$5.000,00 à titular; R$2.000,00 aos demais) revela-se proporcional, considerando a extensão do dano e função pedagógica da condenação; mantidas custas e honorários advocatícios, majorados em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “Moradores de imóvel residencial atingidos por suspensão indevida de serviço público essencial possuem legitimidade ativa para postular indenização por danos morais, sendo presumido o abalo extrapatrimonial em caso de privação prolongada e não justificada, cabendo à concessionária comprovar, de forma técnica e individualizada, a ocorrência de irregularidade que autorize o corte.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14, 22; CPC, arts. 373, II, 85, § 11; Lei nº 13.460/2017, art. 6º, parágrafo único; Lei Estadual nº 4.660/2019, art. 7º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 359, 367, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13.10.2020; TJRO, Apelação Cível nº 7006715-15.2021.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 06.04.2022; TJRO, Apelação Cível nº 7010189-20.2023.8.22.0002, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 30.08.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7009729-33.2023.8.22.0002, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 25.03.2024.
Recurso de apelação desprovido, mantida integralmente a sentença.
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1ª Turma Recursal · TJRO · presidente: João Luiz Rolim Sampaio
Composição: João Luiz Rolim Sampaio (presidente); Acir Teixeira Grécia; Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza.
Secretaria
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