Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ESTATUTO DOS MILITARES CEARENSES (LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006) PARA APLICAÇÃO DAS NORMAS EM VIGOR PARA O EXÉRCITO BRASILEIRO. DIREITO AO AFASTAMENTO PRETENDIDO, MAS COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Apesar de o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008 somente admitir a participação dos servidores militares em cursos de formação associados a certames públicos do Estado, o art. 228 da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará) prevê a aplicação subsidiária, no que couber, da legislação em vigor para o Exército Brasileiro aos militares cearenses, a fazer incidir na espécie o disposto no art. 3º da Portaria nº 151/2002, do Comandante do Exército, a qual estabelece procedimentos para admissão em cargo civil, autorizando o aprovado a realizar a segunda etapa de concurso público a requerer, para tanto, licença para tratar de interesse particular (LTIP), ainda que conte com menos de 10 (dez) anos de serviço. 2- Conquanto a Administração Pública esteja obrigada, de um lado, pelo princípio da legalidade, a proceder conforme os ditames do ordenamento jurídico-positivo, por outro, tal concepção não deve conduzi-la ao campo estéril do fetichismo legal, em que a norma é um fim em si mesma, diante do qual não haveria espaço para a concretização jurídica dos direitos nas várias esferas da vida com respaldo na ponderação de interesses consoante o valor que se acha consagrado na regra jurídica. 3- O silêncio do legislador não impede que o julgador faça uso da analogia, especialmente quando amparado em normas e princípios assentes na Constituição da República. É inevitável, afinal, reconhecer que hodiernamente cabe à Constituição, seus princípios e especialmente seu catálogo de direitos fundamentais, a tarefa de condensar todo o arcabouço normativo que compõe o regime jurídico da Administração Pública. 4- A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, atenta à ausência de razoabilidade na aplicação literal do art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008, tem afirmado reiteradamente o alcance devido à interpretação do citado dispositivo, à luz dos princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos, para abarcar os servidores civis e militares estaduais que, aprovados em concursos celebrados nas esferas de outras pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), precisem ausentar-se temporariamente do serviço público para frequentar curso de formação da carreira na qual pretendam ingressar, sem prejuízo do respectivo ponto. 5- Segurança concedida. (Mandado de Segurança Cível nº 0636502-46.2020.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, Órgão Especial, j. 14/10/2021) (destaca-se) Dessa forma, considerando: (i) que o afastamento pleiteado não acarreta ônus financeiro à Administração Pública, uma vez que se trata de licença não remunerada; (ii) a razoabilidade do período de dispensa solicitado; (iii) a inexistência de prejuízo ao interesse público que impeça a concessão do afastamento; e (iv) a ausência de norma legal que expressamente vede o direito invocado, revela-se presente fundamento relevante a evidenciar a probabilidade do direito da parte agravada, justificando, assim, a concessão da medida liminar. Ademais, constata-se a presença do perigo de dano, uma vez que, diante da negativa administrativa, o recorrente passou a se ausentar do exercício de suas funções na Guarda Municipal sem a devida justificativa. Tal situação pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar, com posterior pena de demissão por abandono de cargo público. Por fim, ressalto que o deferimento da medida liminar não implica o esgotamento do objeto da presente ação, uma vez que tal decisão poderá ser revista no julgamento de mérito, com a denegação da segurança, a consequente revogação da licença, com a devida averbação das faltas injustificadas, nos termos das normas administrativas aplicáveis. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, no sentido de deferir a liminar para conceder o afastamento do impetrante desde o dia 20/05/2025 até o término do Curso de Formação Profissional do Concurso da Polícia Penal do Estado do Ceará (EDITAL Nº 007/2024-SAP, DE 10 DE ABRIL DE 2024), a fim de que ele possa participar do referido curso, com prejuízo da remuneração e suspensão do estágio probatório, até ulterior deliberação deste juízo. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.