Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. TESE DE OMISSÃO DECORRENTE DA NÃO OBSERVAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 335, BEM COMO NA INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 973. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração manejados contra Acórdão que que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida para determinar a convocação da impetrante para realização de perícia médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão recorrido foi omisso ao não observar o Tema de Repercussão Geral nº 335, no RE 630733, bem como quanto à inaplicabilidade, ao caso, da exceção do Tema de Repercussão Geral nº 973. III. Razões de decidir 3. O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando os documentos constantes nos autos e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 4. A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", nos termos da Súmula 18 do TJCE. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2033680 / RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 ; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO:
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.