Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. NULIDADE AUTOS DE INFRAÇÃO. RESTITUIÇÃO. ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de restituição objetivando decretar a nulidade dos autos de infração e, por conseguinte, condenar o Estado a efetuar a restituição dos valores de ICMS pagos indevidamente pela demandante. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante a alegação concernente ao art. 105, III, b, da CF, verifica-se que tal parcela recursal não comporta conhecimento, porquanto não se verifica a existência de ato local contestado em face de lei federal, mas sim a utilização da referida legislação estadual como supedâneo para fundamentar a decisão. Não logrou o recorrente demonstrar de que modo a Corte de origem teria julgado válido ato local contestado em face de lei federal, como preceitua o permissivo constitucional. Incide na espécie a súmula 284/STF. III - Sobre a questão do creditamento do tributo, o Tribunal a quo ao tratar a questão das exigências da Fazenda Estadual consignou que as exigências impostas pela administração fazendária não constituem uma formalidade criada para impossibilitar, na prática, a utilização do crédito presumido. IV - Ora, para analisar os decretos estadual relacionados pelo julgador para avaliar o ferimento dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e não-cumulatividade demandaria análise constitucional da questão, o que é inviável tendo em vista a reserva de tal atribuição ao Supremo Tribunal Federal e, ainda, pressupunha a interpretação de tais normas locais, o que também é vedado no âmbito do recurso especial, atraindo o contido na súmula 280/STF. V - Referente ao fato de que o recorrente em nenhum momento apontou quais seriam as operações que o fisco estadual teria glosado indevidamente créditos presumidos e que houve ausência de provas de que o fisco havia mantido indevidamente a glosa dos créditos de ICMS sobre os fretes realizados pela recorrente não é combatido em sede de Recurso Especial, o que torna o argumento autônomo e suficiente para manutenção da decisão recorrida, fato que atrai o óbice da Súmula 283/STF. VI - Por outro lado, para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela instância ordinária – no sentido de que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a transferência do crédito presumido à subcontratante – seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na via escolhida, a teor da Súmula 7/STJ. VII - No tocante à questionada violação do art. 161 do STF, verifica-se que o referido dispositivo legal não tem conteúdo normativo suficiente para amparar a argumentação referente a legitimidade tributária. Incidência da súmula 284/STF. VIII - Agravo interno improvido.
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O STJ REsp 2.035.152 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
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