Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. IRDR Nº 3.043/2017. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CARÁTER PEDAGÓGICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Antonio Costa do Nascimento interpôs recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0800406-79.2022.8.10.0028, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[...] Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a nulidade das cobrança denominada "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" da conta corrente de titularidade da requerente, com a consequente determinação de suspensão dos descontos, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento equivalente ao décuplo de cada desconto efetivado; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 466,25 (quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) acrescidos de juros de legais de mora a contar da citação, mais correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais por entender que não houve repercussão a nenhum dos direitos da personalidade. Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária. Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. DECLARO, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu nas custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.” Na petição inicial (ID 21690868), assevera o autor que percebe sua remuneração através de conta aberta junto ao banco requerido e que teria observado a incidência de descontos indevidos sobre o valor de seu benefício, denominados “Título de Capitalização”, que afirma nunca ter contratado, razão pela qual requer o cancelamento do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 21690901. Em suas razões recursais (ID 21690904), o apelante sustenta, em breve síntese, que diante da ausência de instrumento contratual que justifique a realização dos descontos, faz jus a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a contar do evento danoso, e repetição do indébito em dobro sobre os descontos indevidos, em razão da má-fé do banco apelado. Aduz, ainda, que os honorários sucumbenciais devem ser majorados. Nas contrarrazões de ID 21690908, o apelado pugna pela manutenção da sentença e total improcedência do recurso, alegando, em suma, que não houve falha na prestação dos serviços e que não é qualquer insatisfação que resulta em condenação por danos morais. Parecer do Ministério Público no ID 22480597, manifestando-se pelo conhecimento do apelo, porém deixando de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. O apelo autoral está fundamentado na alegação de que os descontos promovidos pelo banco apelado em sua conta corrente, denominados “Título de Capitalização”, não teriam decorrido da contratação de qualquer serviço e que, portanto, faz jus à repetição do indébito na forma dobrada e indenização por danos morais. Inicialmente, importa destacar que os contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, consolidando a seguinte tese jurídica (cuja aplicação ao caso concreto se impõe, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Da análise dos autos, verifica-se que, durante a instrução processual, o banco apelado não promoveu a juntada do necessário instrumento contratual firmado entre as partes, limitando-se a alegar que agiu no exercício regular de um direito, contudo sem fazer prova da manifestação de vontade do autor em realizar o negócio jurídico, ainda que por meio de outros documentos, não se desincumbindo o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Ressalte-se, outrossim, que a parte autora realizou a juntada de seus extratos bancários (ID 21690871), a fim de demonstrar a ocorrência dos descontos impugnados, tendo se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e do dever de colaborar com a justiça (art. 6º do CPC). Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação do desconto indevido nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito. Destarte, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesses termos, tendo a legislação dispensado o elemento subjetivo, a configuração da responsabilidade civil passa a depender da conjugação de apenas três elementos: a) prova da conduta; b) prova do dano; e c) demonstração do nexo causal entre ambos. No caso em tela, o acervo probatório aponta para a ocorrência de danos ao patrimônio da parte autora como consequência direta de atuação ilícita da instituição financeira ré, restando assim caracterizada a responsabilidade civil. Importa ainda destacar que, apesar do § 3º do citado art. 14 estabelecer as hipóteses legais de afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, não demonstrou a instituição financeira a ocorrência de nenhuma delas, a saber, inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Noutro giro, constatada a realização de cobrança indevida por parte da instituição
0028, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.