Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-doença. Termo inicial do benefício. Data de cessação do benefício anterior. Cumulação com rendimentos de atividade laborativa. Possibilidade. Recurso do INSS improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, fixando como termo inicial a data de cessação do último benefício concedido administrativamente (03/07/2013). O ente previdenciário insurgiu-se sustentando que (i) o termo inicial deveria corresponder à data da perícia judicial, por ausência de prova inequívoca da incapacidade em momento anterior; e (ii) não seria possível a cumulação das parcelas retroativas com remuneração proveniente de atividade laboral exercida pelo segurado no período. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da perícia judicial ou na cessação do benefício anterior, à luz das provas dos autos; e (ii) saber se é possível o recebimento das parcelas retroativas do benefício cumulativamente com rendimentos de atividade laborativa exercida pelo segurado após o indeferimento administrativo. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, composto por laudos médicos particulares e relatórios da própria autarquia, demonstra a persistência da incapacidade desde a cessação do benefício anterior, não se aplicando ao caso a fixação da DIB na data da perícia judicial, que somente se admite na ausência de outros elementos seguros (TNU, Tema 275) 4. Quanto à cumulação, o exercício de atividade laboral, em hipóteses de necessidade, não afasta o direito ao recebimento do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 72 da TNU e no Tema 1.013 do STJ, que reconhece a possibilidade de percepção conjunta de rendimentos laborais e parcelas retroativas de benefício previdenciário indeferido indevidamente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso do INSS improvido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 60; Decreto nº 3.048/1999, arts. 71 e 75. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 275; STJ, Tema 1.013 (REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.08.2020);
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.