Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, na ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em avaliar se correta a decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Juízo de Origem que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, por entender que as teses suscitadas pelo executado necessitam de dilação probatória. III. Razões de decidir: 4. Inconformado, o executado, ora agravante, interpôs recurso alegando que a planilha de débitos juntada pelo credor não demonstra a evolução do saldo devedor executado, bem como apontando o devido cabimento de oposição de exceção de pré-executividade, fundada na inexigibilidade do título executivo. Sustenta a falta de liquidez do título e a necessidade de exibição de documentos relevantes à resolução da controvérsia. 5. No que tange à argumentação de inexigibilidade do título executivo, com fundamento na iliquidez e que "não demonstrou a evolução do saldo devedor executado", é certo que ao contrário dos embargos à execução, na exceção de pré-executividade só são admitidas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, não se abre oportunidade para discussões a respeito do mérito, ou, ainda, para a ampla produção de provas, sendo só permitidas matérias arguíveis ligadas em essência aos aspectos formais do título executivo e de questões manifestamente comprovadas. 6. Logo, eventual conclusão acerca de inexigibilidade, iliquidez ou ausência de certeza no título executivo, somente poderia ser apreciada em instrução probatória, com a oportunização da apresentação de documentos complementares.. 7. Nesse sentido, ausente questão de ordem pública apta a obstar o prosseguimento da ação de execução, entende-se pela manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 04 de junho de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, contudo para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.