Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIDA – JULGAMENTO IMEDIATO ART. 1.013, § 3º, INC. IV DO CPC – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DIREITO À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NECESSIDADE COMPROVADA – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Há nulidade na sentença que fundamenta a improcedência do pedido sob o argumento de impossibilidade do Poder Judiciário em intervir em demandas de saúde por ser questão afeta ao mérito administrativo, uma vez que tal decisão se prestaria a fundamentar qualquer outra demanda de saúde, notadamente quando não se analisou as peculiaridades do caso concreto e a situação do demandante, ainda que sob a ótica da ponderação de bens jurídicos em colisão. Nos termos do art. 1.013, § 3º, incs. IV, do Código de Processo Civil, estando o feito em condições de julgamento, o Tribunal poderá, desde logo, decidir o mérito. A Constituição Federal estabelece como dever do estado o cumprimento do disposto em seu artigo 196, razão pela qual pode ser compelido a providenciar a intervenção cirúrgica pleiteada. O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.