Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO (PMCE). CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS. TEMA 485/STF. ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Ordinária. A autora, ora agravante, objetivava a atribuição de pontos referentes às questões de nº 21, 32 e 53 de concurso público para Soldado da PMCE (Edital nº 001/2022) , alegando má formulação ou erro de gabarito. 2. A decisão agravada indeferiu o pleito com base na orientação do STF de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora. A agravante reitera a existência de erro grosseiro, defendendo a possibilidade de controle judicial excepcional (Tema 485/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões de prova objetiva de concurso público, verificando se as questões impugnadas (nº 21, 32 e 53) apresentam flagrante ilegalidade ou erro grosseiro que se enquadrem na exceção à regra da separação dos poderes, conforme tese fixada no Tema 485/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), fixou a tese de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário intervir nos critérios de correção de provas de concursos públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 5. Contudo, o próprio precedente ressalva a possibilidade de controle jurisdicional em situações excepcionais, como flagrante ilegalidade, erro grosseiro na formulação ou correção, ou incompatibilidade do conteúdo com o edital. 6. Em relação à Questão nº 21, que trata de cálculo de tempo para promoção, verifica-se a ocorrência de erro grosseiro. O enunciado omite a unidade de tempo de uma licença ("licença de 02 (dois)"), se dias, meses ou anos. Essa omissão inviabiliza o cálculo e a correta interpretação, tratando-se de vício objetivo e insanável que autoriza o controle judicial, conforme parecer do Ministério Público e precedentes desta Corte sobre a mesma questão. 7. Quanto à Questão nº 32 (História do Ceará) e à Questão nº 53 (Noções de Direitos Humanos/Racismo), não se vislumbra erro grosseiro, teratológico ou flagrante. A análise da insurgência da agravante (interpretação de fatos históricos ou alegação de duplicidade de respostas corretas em interpretação jurídica) demandaria a substituição da banca examinadora na avaliação de conteúdo e critérios de correção, o que é vedado pelo Tema 485/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial, para reformar a decisão interlocutória agravada. Deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que os agravados concedam provisoriamente à agravante, Jessica Maia do Nascimento, a pontuação correspondente à questão nº 21 (Prova Tipo "A") e, caso alcançada a pontuação mínima, garantam sua participação nas demais fases do certame, na condição sub judice. ____________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal (CRFB), art. 2º; Constituição Federal (CRFB), art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil (CPC), art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF. Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485). Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado em 23/04/2015. TJCE. Agravo de Instrumento - 3000697-25.2023.8.06.0000. Relator(a): Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha. 1ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 20/02/2024. TJCE. Agravo de Instrumento - 3000750-06.2023.8.06.0000. Relator(a): Des. Jose Tarcilio Souza da Silva. 1ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 12/03/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial, para reformar a decisão interlocutória agravada. Deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que os agravados concedam provisoriamente à agravante, Jessica Maia do Nascimento, a pontuação correspondente à questão nº 21 (Prova Tipo "A") e, caso alcançada a pontuação mínima, garantam sua participação nas demais fases do certame, na condição sub judice.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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