Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE AUTORA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO A ROGO, SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595, CC. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ART. 321, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 321, do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial. II. O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, determinada a intimação para a juntada da procuração, conforme art. 595, CC, eis que a parte autora se trata de pessoa não alfabetizada, a recorrente deixou de atender o referido comando judicial. III. Observo que acertadamente o julgador de base, justificou a determinação imposta, amparado no fato de que a parte autora é analfabeta e, que a procuração apresentada nos autos não possui assinatura a rogo e foi subscrita apenas por uma testemunha, de modo que a exigência da regularização da representação processual, com a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595, CC é plenamente válida e legal. IV. É legítimo ao juiz, que no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetiva resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição de procuração, sendo a conduta, acauteladora de direitos, em detrimento de fraudes. V. Descumpridas as exigências do art. 595, do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito. VI. Apelo desprovido.
RECURSO DESPROVIDO
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