Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR IDADE. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por executado contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença movido por instituição financeira, que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD e autorizou o levantamento da quantia de R$ 1.920,62 em favor da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, diante de sua condição de pessoa idosa, aposentada por idade e com rendimentos modestos; (ii) estabelecer se a quantia de R$ 1.920,62, bloqueada em conta bancária e proveniente de benefício previdenciário, é impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova concreta em sentido contrário. A condição do agravante, pessoa idosa, produtor rural, beneficiário de aposentadoria por idade do INSS e titular de benefício de valor modesto, reforça a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O art. 833, IV, do CPC protege os proventos de aposentadoria contra penhora, por se tratar de verba de natureza alimentar destinada à subsistência do devedor. O histórico de créditos do INSS comprova que a quantia bloqueada decorre de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, o que evidencia sua natureza alimentar. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas até o limite de 40 salários mínimos, proteção que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a valores mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança, fundos de investimento ou papel-moeda. O valor constrito, de R$ 1.920,62, é significativamente inferior ao limite de 40 salários mínimos, circunstância que reforça a incidência da regra de impenhorabilidade. A exigência de comprovação adicional de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial não prevalece quando os autos demonstram que a verba bloqueada possui natureza alimentar e origem previdenciária. A inexistência de indícios de má-fé, fraude ou abuso de direito impede a mitigação da garantia legal de impenhorabilidade. A manutenção da penhora sobre benefício previdenciário de valor modesto compromete a subsistência digna do agravante, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa dependente da verba para despesas essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova concreta em sentido contrário. Os proventos de aposentadoria têm natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos alcança quantias mantidas em conta bancária, inclusive conta-corrente, quando destinadas à preservação do mínimo existencial. É impenhorável o valor bloqueado via SISBAJUD quando comprovada sua origem previdenciária e inexistentes indícios de má-fé, fraude ou abuso de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 833, IV e X; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2108561/MG, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2061951/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2124873/SP, Terceira Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2560876/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2146562/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.04.2025, DJEN 06.05.2025.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.