Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DANFE IMPRESSO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. MULTA PUNITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. TEMA 487/STF. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito, proposta em razão de autuação fiscal decorrente da ausência de DANFE impresso durante o transporte de mercadoria, apesar da existência de NF-e válida, com exigência de ICMS e multa punitiva. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de DANFE impresso, apesar da existência de NF-e válida, configura infração tributária apta a justificar a autuação; (ii) estabelecer se a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória é desproporcional e deve ser reduzida, bem como se há direito à repetição do indébito. A exigência de apresentação do DANFE impresso durante o transporte de mercadorias constitui obrigação acessória válida, prevista na legislação estadual e compatível com o Ajuste SINIEF 07/05. O descumprimento de obrigação acessória configura infração tributária autônoma, independentemente da regularidade da obrigação principal, nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN. A apresentação apenas da NF-e em meio eletrônico não supre a exigência de porte do DANFE físico, necessário para fiscalização imediata da operação. A multa punitiva aplicada em percentual elevado sobre o valor da operação revela desproporcionalidade quando comparada ao tributo vinculado. O STF, no Tema 487 da repercussão geral, fixou limites para multas por descumprimento de obrigações acessórias, estabelecendo teto de 60% do tributo na ausência de circunstâncias agravantes. Inexistindo fraude, sonegação ou reincidência, a multa deve ser reduzida ao limite de 60% do ICMS vinculado. A aplicação de multa em patamar superior ao razoável viola o princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/1988). O pagamento realizado em valor superior ao devido configura indébito tributário, ensejando restituição nos termos dos arts. 165 e 167 do CTN. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 113, §§ 2º e 3º, 165, I, e 167; CPC, arts. 86, 85, §§ 3º e 11, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010; Lei Estadual nº 1.810/97, arts. 61, 90, I, e 92; Decreto Estadual nº 16.020/2022, art. 63-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 640.452/RO (Tema 487 da repercussão geral), Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 17.12.2025; STF, RE 582.461/SP (Tema 214); STF, RE 736.090/SC (Tema 863); STJ, REsp 1.583.022/RS; TJMS, ED 0831803-96.2016.8.12.0001/50000.
Recurso parcialmente provido
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.