Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – RESCISÃO DO AJUSTE – APLICAÇÃO DO CDC – NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 13.786/18 AOS CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA – RETENÇÃO DE VALORES – MANTIDO O PERCENTUAL DO CONTRATO COM ADEQUAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA – TAXAS DE FRUIÇÃO E DE CORRETAGEM – INDEVIDAS – SUBSTITUIÇÃO DO IGPM – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Assim, verificando-se, da leitura da peça recursal que o recorrente atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de compra e venda de imóvel. A Lei n. 13.786/18 não incide nos contratos firmados em data anterior à sua vigência. Estabelecido em 10% o percentual de retenção em caso de rescisão do ajuste, faz-se necessário apenas a adequação de sua base de cálculo, para que incida sobre os valores pagos e não sobre o montante total do contrato, como definido na sentença. A taxa de fruição é devida pela ocupação do bem. No caso, não havendo a efetiva entrega do imóvel à compradora, já que constou no contrato que esta somente poderia explorá-la após quitação de determinada quantia do contrato e individualização do bem, descabe a retenção pelo uso do bem. Não se admite a cobrança da comissão de corretagem quando o contrato não destaca seu valor em paralelo com o preço da aquisição do imóvel, além de não ter sido provada a intermediação por profissional que justificasse sua incidência. Consoante pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o IGP-M/FGV é o índice que melhor reflete a inflação no Brasil, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, razão pela qual não há óbice para sua aplicação no caso em tela.
Assim, verificando-se, da leitura da peça recursal que o recorrente atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.