Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL SEM PROVA DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. TEMA REPETITIVO 648 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em exame Apelação cível interposta por Fernando Luiz Torres contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de instituição financeira, destinada à obtenção de documentos relativos a contrato de empréstimo consignado para subsidiar eventual ação revisional. O recorrente postulou a concessão da gratuidade da justiça e sustentou ter comprovado o prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos. II. Questão em discussão Discutem-se: (i) os requisitos para o deferimento da justiça gratuita e (ii) se a documentação juntada aos autos demonstra a realização de prévio requerimento administrativo eficaz, apto a evidenciar a pretensão resistida da instituição financeira e, consequentemente, o interesse de agir necessário ao processamento da ação de produção antecipada de provas com finalidade exibitória. III. Razões de decidir Concedida a gratuidade da justiça ao apelante, diante da comprovação de hipossuficiência financeira por meio da declaração e dos documentos de renda constantes dos autos. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648, a ação destinada à obtenção de documentos bancários exige demonstração da relação jurídica existente entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço, quando cabível. A mera remessa de solicitação por e-mail, desacompanhada de prova de recebimento pela instituição financeira ou de demonstração de que o endereço eletrônico utilizado era canal idôneo para formalização do pedido, não é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Também não houve comprovação do pagamento do custo do serviço, requisito igualmente exigido pela orientação firmada no Tema Repetitivo 648 do STJ. Embora tenha sido oportunizada a emenda da petição inicial, a parte autora não apresentou elementos aptos a comprovar o efetivo requerimento administrativo prévio, permanecendo ausente condição necessária para o prosseguimento da demanda. Inexistente prova de resistência da instituição financeira ao fornecimento dos documentos pretendidos, resta configurada a ausência de interesse de agir, impondo-se a manutenção da sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.