Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Constitucional e processual civil. Recurso especial. Negativa de seguimento. Temas 810 e 1.170 da repercussão geral. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento em precedentes qualificados do STF. II. Questões em discussão: 2. Discute-se: (i) as consequências jurídicas da anuência expressa do credor exequente acerca da utilização da TR como índice de correção monetária de débito da Fazenda Estadual; (ii) a existência de distinguishing para justificar a inaplicabilidade dos Temas 810 e 1.170 do STF ao caso em julgamento, em respeito à prevalência, na situação concreta, da coisa julgada e da autonomia privada, da qual decorreria a preclusão quanto à substituição da TR por IPCA-E. III. Razões de decidir: 3. O acórdão recorrido destacou que, a despeito da homologação dos cálculos pelo juízo a quo e do assentimento dos credores em relação aos índices (INPC e TR) apresentados pela Fazenda Pública, não haveria vinculação do magistrado à aplicação dos citados índices na atualização posterior dos cálculos, devendo incidir, prospectivamente, o disposto no RE 870.947 (Tema 810). 4. Conforme as premissas fático-probatórias retratadas pelo julgamento, a concordância da parte credora em relação aos índices de juros e correção monetária abrange apenas os cálculos apresentados pelo Estado, com projeção temporalmente demarcada, de forma que não há que se falar em violação à coisa julgada, mas tão somente em preclusão, que findou reconhecida pelo Tribunal com alcance limitado à atualização anterior, objeto da homologação de cálculos irrecorrida. Dessa forma, o juízo da execução não se encontra vinculado aos índices consentidos, em relação às atualizações do montante a serem procedidas a posteriori. 4. Para formar convencimento acerca de eventual preponderância das alegações suscitadas neste agravo ter-se-ia que proceder à revisão de dados e revaloração de provas constantes dos autos, o que refoge à atividade jurisdicional da Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. De feito, não lhe compete reformular a moldura fático-probatória indicada pelo acórdão recorrido, para, a partir disso, aferir a [des]conformidade do julgado, ao enfoque dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. 5. Distinguishing não demonstrado. Realidade dos autos que revela perfeita adequação, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 810 e 1.170 da Repercussão Geral. IV. Parte dispositiva e tese. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021 e 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Teses 810 e 1.170 da Repercussão Geral; TJCE, Agravo Interno Cível 0624807-61.2021.8.06.0000/50004, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 14.11.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno 0637720-75.2021.8.06.0000/50001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.